segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Tratamento dentário estético e a responsabilidade do profissional

Não é de hoje que pessoas acumulam dúvidas quando do início de um tratamento dentário. O curioso é que esse tipo de serviço está amparado pelo código de defesa do consumidor que tem como especialidade a salvaguarda do interesse do cliente.
Na verdade, o que podemos identificar é que, ao se procurar um especialista em odontologia, o que antes chamávamos de "dentista", geralmente temos dois tipos de carências frente a esse profissional: o tratamento reparatório e o estético.
No primeiro caso, buscamos medidas para um tratamento clínico, geralmente relacionado a um problema existente, cuja carência, na verdade, é relativa a saúde, como por exemplo, tratamento de canal, cáries, extração de dente etc. No segundo caso, portanto, busca-se uma efetividade estética, que geralmente ocorre em razão de um estado aparente e visual, onde não raro prima-se para um resultado positivo que demonstra um estado de bem estar do paciente. A diferença, portanto, entre os dois tipos de tratamento é que, onde no primeiro, o médico odontológo não teria, em tese, que lhe prometer uma resposta positiva, já que o resultado depende primordialmente da reação do próprio organismo do paciente. No segundo, portanto, é diferente. Por se tratar de trabalho profissional estético, sua responsabilidade independe da vontade do organismo, mas da necessidade e do interesse do próprio paciente, que contrata com o profissional uma resposta positiva e aparente as sua necessidades faciais.
Com isso, o profissional de odontologia deve, portanto, apresentar um resultado satisfatório ao cliente na medida de seu interesse. Mas como isso pode assegurar aos contratantes a isenção de responsabilidade no caso de o resultado não ser o esperado?
Simples, basta que haja a necessidade de um contrato escrito entre cliente e médico. Por exemplo, quando dei início a um tratamento ortodôntico, questionei ao meu "dentista" sobre a elaboração de um contrato escrito para o tratamento. Para a minha surpresa e a do médico, era que eu teria sido o primeiro paciente a requisitar o referido instrumento escrito de prestação dos serviços, o que lhe gerou certa indigestão. Mas ao final, mostrei a ele que seria necessário. Nas cláusulas do contrato, prometi ao meu médico que cumpriria com os cuidados na utilização correta da preservação do aparelho ortodôntico e na negativa da utilização de instrumentos e modos na alimentação que poderiam prejudicar o resultado, tipo, evitar uso de canetas, grampos, quebrar carangueijo com os dentes, etc. O médico, por outro lado, assegurou-me uma colocação estética compatível com as necessidades ansiadas por mim, desde que seguisse as orientação quanto ao tratamento correto. Com isso, a responsabilidade do médido no resultado não dependerá só dele, mas de ambos.
Portanto, o ideal é que o médico tenha em seu consultório, no caso de tratamentos estéticos, um questionário acerca do modo de vida do seu paciente, histórico de saúde e demais atestados quanto ao organismo de seu paciente, de modo que ele possa se assegurar de futuras surpresas em caso de um resultado insatisfatório em tratamentos estéticos.

Por Carlos Vasconcelos

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