quinta-feira, 6 de maio de 2010

Acidente de trabalho ocorrido em contrato de experiência gera estabilidade de doze meses


A dúvida persiste no dia a dia das empresas e dos empregados. Muito se questiona acerca dos efeitos advindos de acidente do trabalho quando o empregado foi contratado por um período de experiência. O contrato de experiência é uma das modalidades do chamado contrato a termo (prazo determinado) que significa a ciência, pelas partes de que o contrato será extinto em dia certo. Com efeito, não é comum que durante esse período de experiência, situações adversas possam ocorrer, como por exemplo, um acidente do trabalho no transcorrer deste contrato. Pergunta-se: terá o empregado direito a estabilidade provisória de doze meses, ainda que o contrato de experiência tenha sido celebrado por um período de 90 dias? A resposta é sim.
Esse é o entendimento apreciado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo RR 152900-80.2003.5.15.0046, julgado em 07/04/2010, cujo Ministro Relator foi o Dr. Vieira de Mello Filho, que determinou o pagamento de indenização relativa à estabilidade de 12 meses assegurada nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Segundo a decisão do Ministro, a estabilidade provisória se positiva, independentemente da modalidade de contrato celebrado pelas partes, se por prazo determinado ou indeterminado. Segundo o voto, se o empregado ficou afastado do trabalho por mais de 15 dias e recebeu auxilio-doença, ocasionando, com isso, a suspensão do contrato de trabalho, será devida a estabilidade por doze meses, nos termos da lei supra.
Com essa decisão, os entendimentos de que por ser uma modalidade especial de contrato não gera estabilidade e sim prorrogação pelo período que faltava, ficou modificada, levando esse precendente ao provável entendimento das outras turmas no TST.

Fonte: www.tst.jus.br

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