sábado, 17 de abril de 2010

Trabalho Terceirizado: Uma realidade sem volta



O mercado brasileiro está cada vez mais voltado para uma outra modalidade de trabalho que quase sempre passa alheia para a maioria dos trabalhadores e que tem sido fiscalizado com muita efetividade pelo Ministério Público do Trabalho e repreendido pela Justiça do Trabalho: É a Terceirização do Trabalho. Mas o que vem a ser esse tipo de trabalho?
A terceirização de trabalho constitui numa prática comercial não prevista na legislação trabalhista, onde uma determinada empresa denominada de tomadora dos serviços, contrata uma outra empresa (prestadora de serviços) para executar serviços na área considerada como não essencial a atividade da empresa contratante, ou seja, a empresa terceirizada assume seguimentos não fundamentais de uma empresa (atividade-meio), de modo que ela possa se dedicar exclusivamente para a sua atividade preponderante (atividade-fim). Em regra e conforme prevê a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, os empregados da empresa prestadora de serviços não possuem vínculo empregatício com a empresa tomadora de serviços quando se tratar de serviços de vigilância e de limpeza, salvo se for exigido que o empregado seja exclusivo na execução dos serviços (pessoalidade) e tenha algum critério de subordinação com alguém da empresa tomadora dos serviços, o que caracteriza a "terceirização ilícita".
Na prática, o que se tem visto, é o contrário. É contumaz encontrar-se empregados de empresas terceirizadas atuando na atividade-fim da empresa tomadora de serviços, gerando com isso uma nítida discriminação laboral e violando os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Nesse passo, o empregado da prestadora de serviços terá direito ao salário equiparado, vínculo empregatício com o tomador de serviços, além de outras benefícios assegurados pela Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho voltados aos empregados da empresa Contratante.
Esclarece-se, todavia, que quando a terceirização se dá com a Administração Pública, em qualquer de suas esferas, federal, estadual ou municipal, ainda que o trabalho seja ilícito, não gera vínculo empregatício com o ente público, por força do impeditivo constitucional, que determina o ingresso na administração somente por meio de concurso público (art. 37, II). Todavia, a administração responde subsidiariamente pelas obrigações não cumpridas pela empresa que foi contratada por ela.
Quando a terceirização é lícita, ou seja, quando a prestação de serviços ocorre no seio da atividade-meio do tomador de serviços, sem a pessoalidade e a subordinação, o Tribunal Superior do Trabalho apenas declara a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, ou seja, no caso de a empresa empregadora do trabalhador terceirizado não cumprir com as obrigações trabalhistas, a empresa tomadora assumirá, na íntegra as verbas trabalhistas.
É possível ficar atento, pois muitas vezes as empresas que se utilizam desse tipo de mecanismo de trabalho terceirizado quase sempre burlam a legislação para a redução de custos, cuja consequência é a violação de direitos dos trabalhadores.
A tendência é que a terceirização de trabalho seja mais regulamentada do que banidade, já que essa prática do mercado já se consolidou por anos, o que seria necessário a eleboração de uma legislação mais efetiva, de modo a inibir práticas ilícitas de contratação.

Fonte: Carlos Vasconcelos

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